A ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA NO BRASIL

A arbitragem é uma alternativa muito interessante para solucionar disputas. Disciplinada na Lei 9.307/96, em 2015, com a possibilidade de envolver a administração pública no artigo 1º, surgiu o debate sobre a sua implicação na matéria tributária. No Brasil temos dois projetos de lei para regulamentar essa prática na área, que se diferenciam em alguns pontos. 

O PL nº 4.257/2019 conta com alterações na Lei de Execuções Fiscais (LEF Lei nº 6.830/80) para inserir a arbitragem no contexto processual específico. Por outro lado, o PL 4.468/2020 interfere pouco na Lei nº 9.430/96 para instaurar o método de forma autônoma, independente do regime geral de arbitragem particular e administrativa e do processo de execução fiscal. 

Mas de que forma seria a arbitragem tributária instaurada no Brasil? Essa é uma questão que divide opiniões entre os estudiosos. No entanto, ambas os PLs em andamento hoje seguem o entendimento que o procedimento não dependeria de Lei Complementar para ser implementado, porém, a natureza da Lei Ordinária a ser criada por cada um difere. Nesse sentido, o PL 4.257/2019 promove uma Lei Ordinária Nacional Específica, já a PL 4.468/2020 uma Lei Ordinária Federal Específica, não alterando a LEI, mas sim as Leis nº 9430/96 e 13.988/2020. Sob a ótica da igualdade jurídica e a uniformidade do procedimento no país, é válida a instauração da arbitragem tributária via Lei Ordinária Nacional. 

O momento da arbitragem é algo divergente entre os Projetos de Lei. O 4.257/2019 propõe ser posterior a constituição da relação jurídica tributária e tem a garantia dos valores relativos a ação judicial como requisito para aderir à arbitragem, tendo essa garantia como depósito, seguro garantia ou fiança bancária. Por outro lado, o PL 4.468/2020 pretende instituir a arbitragem anteriormente à constituição da relação jurídica tributária . 

As matérias a serem arbitradas também levantam questões fundamentais. Assim, na PL 4.257/2019, a arbitragem pode ser eleita como via de resolução de conflito independente da natureza jurídica da questão em pauta, contando com garantia em juízo para Execução Fiscal, Ação Consignatória de Pagamento ou Ação Anulatória do Ato Declarativo da Dívida. Em contraponto, o PL 4.468/2020 restringe a arbitragem às matérias de fato, não podendo pleitear lei em tese e constitucionalidade de norma, além de serem proibidas as decisões contrárias ao entendimento consolidado do judiciário, nos moldes do artigo 927 do CPC. 

Nesse sentido, ficam claras algumas diferenças entre os dois Projetos de Lei apresentados ao Congresso, e, apesar de suas características particulares, são claras as vantagens que teriam em sua aplicação no judiciário brasileiro, apesar de ainda serem necessários reparos e adequações. A celeridade processual, a redução de ações no maquinário judiciário e a confidencialidade são fatores importantes a serem conquistados no âmbito jurídico brasileiro, por isso, o amadurecimento do assunto e eventual aplicação do método poderia ser muito útil, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.