PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RECEITA E OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS

As criptomoedas vêm crescendo e tomando cada vez mais um espaço importante no mercado financeiro brasileiro. Conforme a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 2017, aqueles que possuem esses ativos superaram o número de inscritos na IBOVESPA. Analisando apenas o Bitcoin, uma das criptomoedas mais populares, em dezembro de 2017 movimentou, somente no mercado nacional, perto dos R$4 bilhões, com previsão de grande crescimento nos anos subsequentes.  

Sob uma ótica tributária, por não ter sua apreciação tributável e apresentar sigilo de identidade das operações, as criptomoedas se assemelham a operações fiscais em paraísos fiscais. Nesse sentido, as transações de criptomoedas não podem ser classificadas como transparentes, com exceção das jurisdições que as regulam devidamente. No entanto, é impensável que o direito tributário enquadre um bem como transação financeira, por mais semelhantes que sejam, ou que já seja praticado em outras realidades tributárias.

Quanto à regulamentação dos criptoativos, temos poucas manifestações relevantes da Receita Federal. Em 2018, aberto o prazo de Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda da pessoa física, a RFB orientou os contribuintes, como de praxe, quanto ao preenchimento e pagamento da obrigação. Nessa ocasião foi informada a tipificação das moedas virtuais como ativos financeiros a serem tributados quando alienados com acréscimo patrimonial, descritos nas perguntas 447 e 607. No canal Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Nesse sentido, pela maneira que foi feita, a manifestação não pode ser considerada regulação tributária e sim uma orientação para o correto preenchimento da DIRPF. No entanto, mais recentemente, a RFB definiu a obrigatoriedade da declaração de operações com criptoativos, além de regulamentar as obrigações acessórias das intermediadoras. Assim, a Receita divulgou o que se entende por criptoativos, uma não moeda que possui características de valor mobiliário, com o intuito de ser investimento. Ao assim titular, a RFB satisfaz o direito civil, direito do mercado de capitais e financeiro e o direito tributário. 

Avançando na questão de tributação das criptomoedas, em 2019, a Receita Federal instituiu a declaração desses ativos no imposto de renda pessoa física, que passou a ser obrigatória com a Instrução Normativa nº 1.888. Em constante evolução, foi em 2021 que incluíram códigos específicos para a modalidade. Nesse sentido, ficou decidido que as negociações de moedas virtuais com ganho de capital acima de R$35 mil mensais são enquadradas na tributação anual progressiva. Dessa forma, ganhos abaixo de R$5 milhões tem alíquota de 15%, entre R$5 e 10 milhões, 17,5%, entre R$10 e 30 milhões, 20% e acima de R$30 milhões, 22,5%.  

Olhando para o direito tributário, levando em consideração as orientações que já existem, a questão das criptomoedas ainda está muito aberta. Bens e operações passíveis de tributação ficam perdidas nas brechas legislativas existentes quanto ao assunto. Assim, a classificação das criptomoedas não ocorreu nem por meio de previsão normativa, apenas por uma orientação da RFB nas Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.