O que são criptomoedas e sua natureza jurídica

Moeda, forma de pagamento, valor mobiliário atípico do mercado financeiro e de capitais ou uma nova modalidade de ativo? Em um primeiro contato com o estudo das criptomoedas vale se debruçar sobre a questão da natureza jurídica desses ativos. Um dos motivos para a extrema complexidade na definição do conceito é o aparato tecnológico envolvido nas criptomoedas. 

Essa problemática se repete ao redor do mundo, sendo enfrentada por diversos sistemas jurídicos. A complexa tecnologia aplicada nessa primeira classe de ativos originariamente digitais é responsável pela adequação a uma classe existente nas mais diversas legislações. Com isso, é necessário que o direito civil progrida para que contemple os cripto ativos, como já feito em outros países. Atualmente, a dificuldade é tanta que se cogita o não conceito, ou seja, não conseguir enquadrar os ativos, o que é extremamente prejudicial ao direito privado, já que implicaria consideravelmente sua estruturação no direito público.

Em suma, os cripto ativos surgiram no meio virtual e tem poucas similaridades com ativos já conhecidos, sendo seu bem jurídico apenas tangenciado pelo Código Civil, o que dificulta potencialmente a regulação das criptomoedas no Brasil. Assim, titular as criptomoedas como bem jurídico auxilia no desenvolvimento da sua natureza jurídica e então na tributação desse bem como riqueza e um ativo negociável no mercado de capitais e financeiros. 

Ademais, sob uma ótica jurídica, entendemos por moeda o ativo que quita débitos imediatamente através de sua simples troca, além de ser amplamente aceito e com pronta disponibilidade. Desse modo, a dificuldade de enquadramento dos cripto ativos como moedas propriamente ditas, uma vez que sua aceitabilidade não é geral, não estão imediatamente disponíveis e não são administradas por uma autoridade. Por outro lado, a existência de moedas que não atendem esses critérios, porém permanece com o título de moeda, o que enfraquece a ideia do não enquadramento das criptos nessa categoria. No entanto, na corte norte-americana, já existem precedentes para classificar os cripto ativos, mais precisamente os bitcoins, como moeda, sendo assim, propriamente inseridos na legislação contra a lavagem de dinheiro. Ainda assim, a legislação ainda é lenta quanto a classificação definitiva dos cripto ativos como moeda.

A Lei n.12.865 de 2013 traz contemplado em seu texto a regulamentação das moedas eletrônicas. No entanto, o Banco Central do Brasil (BACEN) expressou-se via Comunicado no. 25.306 no ano de 2014 quanto a inserção das criptomoedas como moedas eletrônicas. Segundo o BACEN, por não serem emitidas pelo governo, não estão vinculadas a instituições financeiras que permitem que transicionem o pagamento em moeda nacional. Sendo assim, o Banco Central escolheu não enquadrar as criptomoedas nessa classificação, apesar das inegáveis semelhanças com a moeda eletrônica. Com essa negativa do BACEN, para o sistema brasileiro, fica obstaculizada a definição da natureza jurídica desses ativos como moeda. 

Quanto aos valores mobiliários, conforme a Lei n. 6.385/1976, são eles formas de obter fundos pela empresa emissora e para quem os adquire significa uma forma de investimento. Mais uma vez, existem impedimentos para o enquadramento das criptomoedas nessa classe de ativos, quanto aos valores mobiliários, uma vez que os rendimentos frutos da negociação de criptomoedas não são decorrentes do empenho de terceiros, apenas da reação de oferta e demanda, falta o direito de participação, remuneração ou de parceria. Dessa forma, em 2018, a CVM veio a público alertar sobre os riscos das criptomoedas em relação a risco de perdas e fraudes, ressaltando a não participação da CVM na regulação desses ativos, mesmo que eles apresentem similaridades com os valores mobiliários. No entanto, apesar de não reconhecida como ativo mobiliário, a CVM declarou a necessidade de pessoas e empresas que realizem investimentos em cripto ativos precisam de autorização do órgão regulador. Nesse sentido, apesar de não considerar a criptomoeda como ativo mobiliário, a autarquia exija sua autorização para que seja negociado no mercado. 

Assim, fica clara portanto, a existência de um conceito muito generalizado de criptomoeda, mas não a ponto de ser um conceito indeterminado. Em suma, temos algo que se assemelha ao valor imobiliário, mas tange o que se tem como moeda. Assim, se faz necessário um avanço legislativo para que as criptomoedas se enquadrem e sejam propriamente regulamentadas pelos devidos órgãos reguladores.  

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