aspectos tributários da integralização de capital
Em um processo de abertura de uma empresa, os sócios responsáveis se dispõem no contrato social a transferir parte do patrimônio para a pessoa jurídica. O que no contrato social inicialmente se fez como uma promessa, deverá ser posteriormente cumprida. A operação da transferência do que foi acordado é denominada integralização do capital.
A integralização do capital é o passo inicial mais importante para a empresa, pois, a partir desse momento a PJ passa a ter autonomia para investir na própria evolução e dar início as atividades da sociedade empresária. Assim como todo e qualquer procedimento, a integralização do capital possui reflexos importantes e, dentre esses, destaca-se o reflexo tributário.
A regra é de que a operação seja neutra, sendo assim, não se tributa os valores transferidos para a integralização do capital, no entanto, caso o que foi subscrito tenha sido um bem imóvel e a atividade preponderante seja a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, poderá existir a tributação por meio do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos). Já no que se refere ao ganho de capital, somente será tributado se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital
Sendo assim, para além da especialização técnica, atualmente o mercado de trabalho exige que os profissionais estejam atentos as discussões importantes como esta.