Redução de Capital

A hipótese de redução de capital social se encontra no art.22 da Lei 9.249/95. “Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.”

Como o próprio artigo dispõe, é possível realizar a redução via valor contábil ou de mercado. Para a redução via pelo valor contábil, os reflexos são: para empresa, a operação será neutra e, tanto o sócio pessoa jurídica quanto o sócio pessoa física irão receber o valor contábil. Nesse caso, a tributação dos sócios somente ocorrerá na modalidade de alienação dos ativos. 

No caso de redução do capital social via valor de mercado, os reflexos são um pouco diferentes, para a empresa, a operação terá como destaque o ganho de capital, já os sócios, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, receberão o valor a nível de mercado. Nesse caso, a tributação se restringe apenas à empresa. 

A redução de capital social é uma operação extremamente delicada, e, portanto, merece atenção especial de diversas áreas da empresa. Em especial, a área fiscal também deve ser inserida na discussão, uma vez que existirá impacto da tributação da operação. Por conseguinte, diante do mercado de trabalho competitivo, o profissional tributarista deverá sempre estar disposto as atualizações e especializações, afim de realizar as melhores decisões para o futuro e planejamento da empresa. 

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