Extinção do crédito tributário

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Extinção do crédito tributário

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/6″][/vc_column][vc_column width=”2/3″][vc_column_text css_animation=”fadeIn”]As hipóteses de extinção do crédito tributário, estão previstas no art.156 do CTN. São elas: O pagamento, ou seja, quando o contribuinte quita – paga – o valor devido. A compensação, que ocorre quando o contribuinte possui valores a receber do Fisco mas também tem créditos exigíveis.

A transação, uma espécie de acordo. A remissão, quando ocorre o perdão do crédito tributário. A prescrição e a decadência; A conversão de depósito em renda, sendo este o depósito do valor em uma discussão judicial. 

O pagamento antecipado e a homologação do lançamento quando o tributo possui característica de lançamento por homologação, a consignação em pagamento, também via depósito judicial.

A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. A decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Embora seja uma norma básica do Código Tributário Nacional, é de extrema importância que o profissional tributarista tenha associado de maneira clara as hipóteses, dado a sua aplicabilidade no dia a dia. [/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”1/6″][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”75px”][vc_column_text css_animation=”fadeIn” css=”.vc_custom_1598126229141{padding-bottom: -20px !important;}”]

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