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A TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS – REFORMA TRIBUTÁRIA
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/6″][/vc_column][vc_column width=”2/3″][vc_column_text css_animation=”fadeIn”]Os dividendos são os pagamentos da parcela do lucro líquido aos sócios. Na maior parte do mundo, esse montante é tributado, no entanto, no Brasil ele é isento. A discussão sobre a tributação dos dividendos no Brasil tem retornado aos noticiários devido a um dos tópicos das reformas tributárias, mais especificamente, a reforma do Imposto de Renda.
No Brasil, os dividendos são isentos desde 1995, e embora o Congresso Nacional acumule uma gama de propostas para iniciar a tributação destes, nada havia sido decido. Então, no ano de 2021, o Poder Executivo apresentou o projeto de Reforma do Imposto de Renda. Dentre as diversas alterações, como por exemplo a atualização da tabela do IR ou a volta da CFEM, tem-se a tributação dos lucros e dividendos.
A princípio, o texto-base fixava a alíquota em 20%, no entanto a Câmara dos Deputados optou por reduzir para 15%. E apesar de ainda não ter um desfecho para o trâmite do procedimento – que está atualmente no senado, podemos retirar algumas conclusões e conceitos da alíquota escolhida.
Destaca-se aqui, que o Brasil possui firmado tratados com diversos países ao redor do mundo. E que, em seu art. 10, estabelecem uma alíquota máxima para a tributação de dividendos. E portanto, torna-se necessária a avaliação prévia destes. A titulo de curiosidade, segue um exemplo do artigo do Tratado Brasil-Portugal destinado a tributação dos dividendos.
ARTIGO 10° Dividendos 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto de 2 (dois) anos antes do pagamento dos dividendos;
- b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Sendo assim, para além da especialização técnica, atualmente o mercado de trabalho exige dos profissionais outras habilidades como o acompanhamento da tributação internacional, e por conseguinte, devemos estar atentos a elas.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/04/29/marketing-digital-como-insumo-de-pis-cofins.ghtml[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”1/6″][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”75px”][vc_column_text css_animation=”fadeIn” css=”.vc_custom_1598126229141{padding-bottom: -20px !important;}”]
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