STF julga ADI 4411 e reconhece a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais

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STF julga ADI 4411 e reconhece a inconstitucionalidade
da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais

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O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual pautada para o dia 18/08/2020, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais, através do artigo 113, da Lei nº 6.763/1975 (Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais), com redação conferida pela Lei 14.938/2003.

A questão foi analisada, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4411, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido proferidos 6 votos a favor (Ministros: Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux) e 4 votos contrários (Ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski).

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a “Taxa de Incêndio” foi instituída com a finalidade de remunerar serviço público que não tem natureza específica ou divisível, sustentando que o oferecimento de serviços direcionados à promoção da segurança pública não podem ser custeados através da arrecadação de taxas, mas sim mediante a instituição de impostos.

A decisão poderá ter repercussão em futuros julgados que versem sobre a exigência de outras “Taxas” instituídas por todo o país, as quais tenham por objetivo a remuneração pela contraprestação de serviços que objetivam a manutenção da segurança pública, nos limites da interpretação dada pelo STF.

Neste mesmo sentido, o STF já havia se pronunciado através do RE 634.247, julgado em 19/12/2017, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se reconheceu a impossibilidade de instituição, por Lei Municipal, de “Taxa de Combate a Sinistros”.

Nos termos do voto relator, extrai-se citação que reflete bem a tese fixada no julgado: “impróprio é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo taxa, ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição” (Relator Min. Marco Aurélio. ADI 4411, julgada em 18/08/2020).

Importante destacar que, até a presente data (19/08/2020), não há nos autos do processo nenhuma decisão que tenha modulado os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeito ex tunc, ex nunc ou pro futuro. Nestes termos, o STF não estabeleceu qualquer limite temporal, senão o da prescrição, para que os contribuintes possam fazer jus à restituição do valor arrecadado a título de “Taxa de Incêndio” no Estado de Minas Gerais.

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