[vc_row full_width=”stretch_row_content” css=”.vc_custom_1598132879447{padding-bottom: 20px !important;background-color: #662086 !important;}”][vc_column][vc_column_text css_animation=”fadeIn”]
PIS e COFINS x CBS
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row el_id=”parceiros”][vc_column width=”1/6″][/vc_column][vc_column width=”2/3″][vc_column_text css_animation=”fadeIn”]
Em julho deste ano (2020), o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional proposta parcial de reforma tributária, através do Projeto de Lei nº 3.887/2020. A proposta tem como escopo a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição à contribuição ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as quais serão extintas.
As contribuições ao PIS e a COFINS são tributos cujas alíquotas, atualmente, impõem a carga fiscal de 3,65% (regime cumulativo – Lucro Presumido) e 9,25% (regime não cumulativo – Lucro Real) sobre a receita bruta das empresas em geral. A proposta do Governo Federal é que a Contribuição sobre Bens e Serviços tenha alíquota fixa de 12% e que o tributo se torne, exclusivamente, não cumulativo.
Interessante destacar que, a CBS terá como técnica de arrecadação, o cálculo do tributo “por fora”, ou seja, o valor do tributo não será considerado em sua própria base de cálculo, diferentemente, da forma de apuração atual da contribuição ao PIS e da COFINS, cuja apuração é realizada “por dentro”.
Nestes termos, na avaliação do Governo Federal, a instituição da CBS importará em um sistema mais simples, que terá por objetivo a busca pela neutralidade fiscal e será homogêneo para todas as atividades econômicas.
Apesar da possível simplificação da tributação, o Projeto de Lei nº 3.887/2020 poderá majorar a carga tributária das empresas, em especial daquelas prestadoras de serviços. Para a comparação entre os referidos tributos, elaboramos uma tabela comparativa, para a identificação das alíquotas efetivas de PIS e COFINS em comparação com a CBS, tendo em perspectiva que a apuração destes tributos é distinta (por dentro x por fora):
[/vc_column_text][vc_single_image image=”2942″ img_size=”full”][vc_column_text css_animation=”fadeIn”]
A partir de uma análise fiscal entre as alíquotas de PIS e COFINS em face da CBS, adotando para tanto, as alíquotas efetivas, observa-se que, no regime cumulativo, a alíquota de PIS e COFINS para empresas em geral é de 3,7883%, enquanto que no regime não cumulativo, a alíquota efetiva é de 10,12928%, ou seja, inferiores à alíquota de 12% proposta pelo Governo Federal.
Nestes termos é nítido que, para as empresas que, atualmente, são optantes pela apuração de seus tributos federais pelo regime do Lucro Presumido e, portanto, sujeitas às alíquotas nominais de 3,0% de COFINS e 0,65% de PIS, estarão sujeitas a significativo aumento de sua carga tributária.
[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”1/6″][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”75px”][vc_column_text css_animation=”fadeIn” css=”.vc_custom_1598126229141{padding-bottom: -20px !important;}”]
O que falta para você se tornar um TaxLaber?
[/vc_column_text][gem_button position=”center” corner=”3″ icon_pack=”elegant” text=”Conheça nossos cursos!” text_color=”#ffffff” background_color=”#662086″ hover_background_color=”#6db6ba” link=”url:https%3A%2F%2Funitaxlab.eadbox.com%2F|target:_blank”][vc_empty_space height=”75px”][/vc_column][/vc_row]