PIS e COFINS x CBS

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PIS e COFINS x CBS

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Em julho deste ano (2020), o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional proposta parcial de reforma tributária, através do Projeto de Lei nº 3.887/2020. A proposta tem como escopo a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição à contribuição ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as quais serão extintas.

As contribuições ao PIS e a COFINS são tributos cujas alíquotas, atualmente, impõem a carga fiscal de 3,65% (regime cumulativo – Lucro Presumido) e 9,25% (regime não cumulativo – Lucro Real) sobre a receita bruta das empresas em geral. A proposta do Governo Federal é que a Contribuição sobre Bens e Serviços tenha alíquota fixa de 12% e que o tributo se torne, exclusivamente, não cumulativo.

Interessante destacar que, a CBS terá como técnica de arrecadação, o cálculo do tributo “por fora”, ou seja, o valor do tributo não será considerado em sua própria base de cálculo, diferentemente, da forma de apuração atual da contribuição ao PIS e da COFINS, cuja apuração é realizada “por dentro”.

Nestes termos, na avaliação do Governo Federal, a instituição da CBS importará em um sistema mais simples, que terá por objetivo a busca pela neutralidade fiscal e será homogêneo para todas as atividades econômicas.

Apesar da possível simplificação da tributação, o Projeto de Lei nº 3.887/2020 poderá majorar a carga tributária das empresas, em especial daquelas prestadoras de serviços. Para a comparação entre os referidos tributos, elaboramos uma tabela comparativa, para a identificação das alíquotas efetivas de PIS e COFINS em comparação com a CBS, tendo em perspectiva que a apuração destes tributos é distinta (por dentro x por fora):

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A partir de uma análise fiscal entre as alíquotas de PIS e COFINS em face da CBS, adotando para tanto, as alíquotas efetivas, observa-se que, no regime cumulativo, a alíquota de PIS e COFINS para empresas em geral é de 3,7883%, enquanto que no regime não cumulativo, a alíquota efetiva é de 10,12928%, ou seja, inferiores à alíquota de 12% proposta pelo Governo Federal.

Nestes termos é nítido que, para as empresas que, atualmente, são optantes pela apuração de seus tributos federais pelo regime do Lucro Presumido e, portanto, sujeitas às alíquotas nominais de 3,0% de COFINS e 0,65% de PIS, estarão sujeitas a significativo aumento de sua carga tributária.

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