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A Transação Tributária Excepcional no âmbito
da Procuradoria da Fazenda Nacional
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A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 suprimiu uma lacuna deixada pelo Código Tributário Nacional, que por décadas, inviabilizava a realização de transações tributárias de forma contínua, demandando a edição frequente de legislações instituidoras de parcelamentos especiais para a sua efetividade, a exemplo, os inúmeros Refis propostos nos últimos anos.
A Lei 13.988/2020, também apelidada de “Lei do Contribuinte Legal” teve por objetivo a determinação de requisitos, condições e limites para a realização de transações tributárias pela União, nos termos do artigo 171, do Código Tributário Nacional.
Assim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em conformidade com a supracitada Lei, editou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, cujo teor faculta às pessoas jurídicas de direito privado a realização de transação tributária, com possível redução de juros e multas, a depender da classificação de recuperabilidade atribuída ao crédito tributário, inscrito em dívida ativa.
Nos termos da referida Portaria, somente podem ser objeto da transação créditos tributários, cujo montante seja inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e não tendo sido abrangidos pela Portaria os débitos concernentes ao Fundo de Garantia (FGTS) e multas criminais.
Importante destacar que, em 05 de agosto de 2020, foi sancionado o PLP 9/2020, a fim de permitir que as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), também possam transigir com a União. A Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentou a transação através da Portaria PGFN nº 18.731/2020.
Portanto, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real, nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020 a transação tributária proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional já está disponível para adesão, através do portal “Regularize”, de 1º de julho de 2020 a 29 de dezembro de 2020.
A transação permite que o sinal corresponda a 4% (quatro por cento) do valor total dos débitos e seja parcelado em até 12 (doze) meses. Ademais, o saldo remanescente poderá ser divido em até 72 (setenta e duas) parcelas, com descontos que podem alcançar até 100% do valor correspondente a juros, multas e encargos, desde que respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o número de parcelas pode ser de até 133 (cento e trinta e três), e a redução total está sujeita ao limite de 70% do valor total da dívida.
Importante destacar que o valor correspondente à obrigação principal (valor correspondente à exação tributária) não é passível de redução, em razão da indisponibilidade do crédito tributário e por respeito aos contribuintes que honram em dia com as suas obrigações fiscais.
Para a determinação do grau de recuperabilidade do crédito tributário, a Fazenda Nacional, após o pedido de transação tributária, coletará e solicitará informações para a determinação do grau do comprometimento da renda da empresa e, assim, analisará qual será a eventual redução concedida em face dos juros e multas incidentes sobre o crédito tributário.
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