A indigitada CIDE-Digital

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A indigitada CIDE-Digital

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A tributação da economia digital é um tema de profunda relevância para o cenário econômico mundial. Diversos países vêm enfrentando o desafio de encontrar um meio de tributar essas operações, considerando as suas complexidades e peculiaridades, sobretudo em virtude da facilidade de circulação de bens e riquezas em um ambiente com pouca – ou nenhuma – presença física.

Com efeito, países como Reino Unido, Itália e França instituíram um tributo sobre serviços digitais, o chamado digital service tax (“DST”), cobrado sobre as receitas derivadas da prestação de determinados serviços digitais, em regra limitado a empresas com receitas globais anuais acima de determinado patamar.

Igualmente, o PL nº 2.358/2020 institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia, que ora passamos a analisar.

O fato gerador da CIDE-Digital ocorre por ocasião do recebimento de receita bruta decorrente da: (a) exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; (b) disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; (c) transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

Será contribuinte da CIDE-Digital a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que auferir receita bruta conforme acima, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior: (a) receita bruta global superior ao equivalente a R$ 3 bilhões (três bilhões de reais); e (b) receita bruta superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais) no Brasil.

As alíquotas da CIDE-Digital serão progressivas, de forma que o montante o do imposto devido é a soma das parcelas das seguintes faixas de alíquotas: (a) 1% (um por cento) sobre a parcela da receita bruta até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); (b) 3% (três por cento) sobre a parcela da receita bruta que superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (c) 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta que superar 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

O texto de justificativa ao PL parte do pressuposto de que apenas grandes empresas de tecnologia que transferem os seus lucros para o exterior, mesmo realizando atividades no Brasil, serão afetadas pelo novo tributo, como se essas empresas já não fossem tributadas por aqui. Além disso, cita como exemplo diversos países europeus que instituíram um digital service tax, mencionando também o projeto BEPS, e afirma que o Brasil não poderia de fora desse movimento.

Todavia, não se pode comparar o contexto no qual se encontram os países europeus com o Brasil. Na Europa, os acordos para afastar a bitributação têm como principal pressuposto a tributação no destino e visam evitar retenções na fonte, por isso torna viável – e até mesmo necessário – um digital service tax. Por outro lado, o Brasil é conhecido pelo excesso de retenções na fonte na importação de serviços, assim, mesmo as empresas que não possuem presença física no Brasil já são tributadas por aqui.

Portanto, ao equiparar o Brasil com resto do mundo, o Projeto de Lei parte de premissas absolutamente equivocadas e que não se enquadram na realidade dos fatos. Ao contrário do afirmado na justificativa do PL, as práticas internacionais demonstram que a instituição da CIDE-Digital se demonstra incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda nesse sentido, o Brasil acabou adotando o tortuoso caminho da unilateralidade para a tributação da economia digital, ao passo que o mais adequado seria o multilateralismo e aguardar um tratamento uniforme e harmonioso entre os países, o que efetivamente permitiria observar todas as nuances da economia digital.

No âmbito interno, a proposta também gera, se assim podemos chamar, conflito de competência com os Municípios, eis que cria um tributo sobre serviços. Nesse sentido, a opção por uma CIDE, e não de um imposto, foi a tentativa do legislador de evitar possíveis questionamentos no tocante ao conflito de competência, mas é sempre bom ter em mente que o federalismo é um dos principais alicerces do Sistema Tributário Nacional e a instituição de uma contribuição com o fim de evitar a repartição de receitas e o questionamento de sua competência não merece ser aceita.

Com efeito, o PL nº 2.358/2020 prevê a aplicação subsidiária das disposições referentes ao Imposto de Renda, o que reforça o exposto acima, ou seja, a já conhecida prática de instituir contribuições que seriam, na verdade, impostos, com o fim de afastar a repartição de receitas.

Nesse mesmo sentido, toma-se como exemplo a CIDE-Royalties, originalmente concebida para tributar as remessas decorrentes da transferência de tecnologia e serviços especializados, mas que ganhou a alcunha de CIDE-Remessa devido ao largo conceito de serviços especializados atribuído pela Receita Federal.

Inclusive, toda essa situação gera a possibilidade de incidência da CIDE-Digital sobre o mesmo valor já submetido à incidência da CIDE-Royalties, o que torna ainda mais onerosa a atividade e demonstra a desnecessidade e ineficácia da nova CIDE-Digital.

Há de ser levado em conta também os impactos que esse novo tributo pode gerar para a economia, como a elevação dos custos da operação e provável repasse do ônus ao consumidor final, bem como o desincentivo à inovação e ao crescimento dos negócios disruptivos.

Não é demais lembrar os efeitos deletérios que a criação de mais um tributo pode gerar para a economia nacional, sobretudo se lembrarmos que essas operações já estão sujeitas, em regra, ao IRRF, CIDE-Royalties, PIS/COFINS, ISS ou ICMS e IOF. Isso sem mencionar tributos como Fust, Fistel, Funttel, Condecine, a depender do caso.

É de se notar ainda que atualmente se está discutindo a possibilidade de uma Reforma Tributária, o que seria uma medida muito mais adequada para tratar da tributação da economia digital do que simplesmente instituindo um novo tributo.

Desse modo, não há como se conceber a criação da CIDE-Digital tal como proposta no PL nº 2.358/2020.

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